Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a seguinte documentação:
a
certificado de matrícula da aeronave;
b
certificado de aeronavegabilidade da aeronave;
c
licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e
d
prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.