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Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 7º

O comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a seguinte documentação:

a

certificado de matrícula da aeronave;

b

certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

c

licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e

d

prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.

Art. 7º, c do Decreto 97.464 /1989