Artigo 6º do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto internacional comunicará às autoridades de saúde, da alfândega e da polícia o dia e a hora prováveis de chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o prosseguimento do vôo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades previstas.