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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 4º

A autorização poderá ser solicitada diretamente ao Departamento de Aviação Civil (DAC), pelo proprietário, explorador da aeronave ou seus representantes legalmente autorizados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que for prevista a chegada da aeronave no primeiro aeroporto internacional no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de aeronave matriculada em país não-membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), o prazo será de 30 (trinta) dias no mínimo.

§ 1º

O pedido de autorização poderá ser feito via telex ou requerimento, devendo conter as seguintes informações:

a

tipo de aeronave e configuração a ser empregada;

b

marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;

c

número de vôos programados e respectivas datas;

d

origem e destino de cada vôo, horários previstos, escalas intermediárias, rotas a ser seguida, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de entrada no Brasil e de conseqüente saída;

e

número de participantes previstos em cada vôo, e o período de permanência no Brasil e em cada localidade;

f

agências de viagens e operadores envolvidos, hotéis, serviços turísticos e agências responsáveis pela programação terrestre no País;

g

preço de venda individual e final da excursão, com discriminação das partes correspondentes ao transporte aéreo, à hospedagem e aos demais serviços previstos;

h

termo de responsabilidade no qual a empresa aérea solicitante assegure o retorno dos passageiros à sua origem por outro transportador aéreo, se por qualquer eventualidade não puder realizar o transporte, conforme o ajustado;

i

número de apólice de seguro que garanta possíveis danos contra terceiros na superfície, sua validade e o nome da companhia que a emitiu.

§ 2º

O Departamento de Aviação Civil (DAC), se entender do interesse público, poderá recusar a autorização ou estabelecer outras condições, inclusive prazos menores ou outro aeroporto de entrada, rotas e escalas.

Art. 4º, §1º, a do Decreto 97.464 /1989