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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 2º

A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observando as seguintes normas:

I

O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;

II

Em casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil (DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior;

III

Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;

IV

Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado as que estiverem realizando:

a

vôo para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave, embarcações e pessoas a bordo;

b

viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela viajar;

c

viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade;

d

serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave; e

e

outros vôos comprovadamente não remunerados.

V

Para os fins do disposto no inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário.

Art. 2º, II do Decreto 97.464 /1989