Artigo 15 do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Este Decreto entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, o Decreto nº 90.801, de 11 de janeiro de 1985.