Artigo 14 do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Departamento de Aviação Civil (DAC) e à Secretaria da Receita Federal promoverem os entendimentos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.