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Artigo 14 do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 14

Compete ao Departamento de Aviação Civil (DAC) e à Secretaria da Receita Federal promoverem os entendimentos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 14 do Decreto 97.464 /1989