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Artigo 13 do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 13

No caso de aeronave matriculada em Estado que não seja membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), todo e qualquer vôo não regular, remunerado ou não, dependerá sempre de uma autorização prévia, devendo o pedido ser encaminhado ao Departamento de Aviação Civil (DAC), por via diplomática, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 13 do Decreto 97.464 /1989