Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-as sempre que necessário, as seguintes informações:
I
lista dos aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego; e
II
relação dos Estados-Membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com indicação das marcas de nacionalidade de aeronaves atribuídas a cada um.