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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 12

O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-as sempre que necessário, as seguintes informações:

I

lista dos aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego; e

II

relação dos Estados-Membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com indicação das marcas de nacionalidade de aeronaves atribuídas a cada um.

Art. 12, II do Decreto 97.464 /1989