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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 11

Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pela autoridade aeronáutica a deixar o País, desde que não sujeita a interdição ou apreensão, na forma da lei, em decorrência da natureza da infração que houver cometido.

Parágrafo único

A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as formalidades junto aos órgãos competentes.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 97.464 /1989