Artigo 11 do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pela autoridade aeronáutica a deixar o País, desde que não sujeita a interdição ou apreensão, na forma da lei, em decorrência da natureza da infração que houver cometido.
Parágrafo único
A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as formalidades junto aos órgãos competentes.