Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:
a
"A presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à Autoridade Aduaneira".
b
"O presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à Autoridade Aeronáutica";