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Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 97.464 de 20 de Janeiro de 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

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Art. 10

As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:

a

"A presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à Autoridade Aduaneira".

b

"O presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à Autoridade Aeronáutica";

Art. 10, b do Decreto 97.464 /1989