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Artigo 1º do Decreto nº 97.461 de 16 de Janeiro de 1989

Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 1º

Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 97.436, de 6 de janeiro de 1989, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Art. 1º do Decreto 97.461 /1989