Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 97.460 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição dos conselhos de administração, fiscal e curador e diretorias executivas das entidades estatais que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A composição dos conselhos de administração ou curador das fundações públicas, salvo expressa disposição em lei, não poderá ser superior a seis membros.

Parágrafo único

Os dirigentes das fundações de que trata este artigo adotarão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, as providências necessárias ao seu cumprimento, inclusive as que importarem em alterações estatutárias.