Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 97.460 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição dos conselhos de administração, fiscal e curador e diretorias executivas das entidades estatais que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as demais empresas sob controle direto ou indireto da União, deverão convocar e realizar, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, assembléia geral extraordinária para:

I

reduzir os titulares dos seus conselhos de administração e fiscal, respectivamente para o máximo de seis e três membros, ressalvado o caso da existência de representantes dos acionistas minoritários e preferenciais;

II

estabelecer, em seis, o número máximo de membros da diretoria executiva.

Parágrafo único

A assembléia geral deverá aprovar as alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.