Artigo 2º do Decreto nº 97.458 de 11 de Janeiro de 1989
Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I
o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II
o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III
o grau de agressividade ao homem, especificando:
a
limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b
verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV
classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V
as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.