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Artigo 2º do Decreto nº 97.458 de 11 de Janeiro de 1989

Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.

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Art. 2º

O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I

o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II

o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III

o grau de agressividade ao homem, especificando:

a

limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b

verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV

classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V

as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 2º do Decreto 97.458 /1989