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Artigo 3º do Decreto nº 97.455 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Federal, sobre a alienação de participação acionária da União nas empresas que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, a liquidação far-se-á na forma prevista nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

§ 1º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará dentro de oito dias após o prazo do parágrafo único do art. 2º assembléia geral de acionistas para os fins de:

a

nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Direta ou autárquica, indicado pelo titular do Ministério a que se vincular a entidade, e que terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da empresa,

b

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

c

nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional, salvo quando se tratar de entidade incluída no Programa Federal de Desestatização, hipótese em que a indicação caberá ao Presidente do Conselho Federal de Desestatização; e

d

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2º

O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que se vincule a entidade em liquidação.

§ 4º

Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação das empresas públicas.

Art. 3º do Decreto 97.455 /1989