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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 97.455 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Federal, sobre a alienação de participação acionária da União nas empresas que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão alienadas, total ou parcialmente, as ações representativas da participação da União no capital, das seguintes sociedades:

I

Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

II

Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

III

Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. - SNBP, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

IV

Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 97.611, de 1989)

V

Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, empresa estatal vinculada ao Ministério do Interior;

VI

Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 98.449, de 1989)

Parágrafo único

Caso não ocorra a alienação prevista neste artigo, no prazo de 90 dias, ficarão as referidas sociedades dissolvidas .

Art. 2º, I do Decreto 97.455 /1989