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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 97.455 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Federal, sobre a alienação de participação acionária da União nas empresas que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam dissolvidas as seguintes empresas:

I

Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura;

II

Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, empresa Pública vinculada ao Ministério dos Transportes;

III

Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa Pública vinculada ao Ministério do Interior, em caso de não aceitação expressa, pelo Município de Barcarena, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, da doação sem encargos das ações representativas da participação da União no capital da sociedade.

Art. 1º, II do Decreto 97.455 /1989