Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.745 de 8 de Abril de 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Até 31 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Ministério da Economia atuarão em regime de cooperação mútua necessário ao exercício das atividades da Perícia Médica Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 1º
O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo INSS e incluirá, dentre outros temas:
I
gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação deste Decreto;
II
gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.
§ 2º
Os contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação da Perícia Médica Federal serão geridos e custeados pelo INSS até a data a que se refere o caput .
§ 3º
Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre o regime de cooperação de que trata este artigo.
§ 4º
O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações orçamentárias referentes as atividades da Perícia Médica Federal.