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Decreto nº 9.744 de 3 de Abril de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a cumulatividade dos subsídios concedidos à atividade de irrigação e aquicultura e à classe rural para os consumidores do Grupo B.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.891, de 23 janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)" (NR) "Art. 1º (...) § 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput , que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput . (...) "Art. 3º (...) § 3º Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel.

§ 4º

A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2019

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