Decreto nº 9.744 de 3 de Abril de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a cumulatividade dos subsídios concedidos à atividade de irrigação e aquicultura e à classe rural para os consumidores do Grupo B.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 7.891, de 23 janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)" (NR) "Art. 1º (...) § 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput , que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput . (...) "Art. 3º (...) § 3º Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel.
A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2019