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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 974 de 8 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os projetos apresentados ao Ministério da Cultura para aprovação deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I

contrapartida correspondente a no mínimo quarenta por cento do orçamento global, comprovada mediante serviços técnicos, artísticos, administrativos e de criação intelectual e aportes de recursos financeiros próprios ou de terceiros;

II

limite de aporte de recursos, objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993 , de 1.700.000 Ufir, por natureza de incentivo em cada projeto;

III

viabilidade técnica e artística;

IV

viabilidade comercial;

V

apresentação de orçamento circunstanciado e de cronomograma físico das etapas de realização e desembolso;

VI

prazo para conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias à sua realização.