Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 974 de 8 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos apresentados ao Ministério da Cultura para aprovação deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I
contrapartida correspondente a no mínimo quarenta por cento do orçamento global, comprovada mediante serviços técnicos, artísticos, administrativos e de criação intelectual e aportes de recursos financeiros próprios ou de terceiros;
II
limite de aporte de recursos, objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993 , de 1.700.000 Ufir, por natureza de incentivo em cada projeto;
III
viabilidade técnica e artística;
IV
viabilidade comercial;
V
apresentação de orçamento circunstanciado e de cronomograma físico das etapas de realização e desembolso;
VI
prazo para conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias à sua realização.