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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 974 de 8 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

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Art. 6º

As contas de aplicação financeira a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993 , serão abertas:

I

em nome do produtor, para cada projeto, em conta de aplicação financeira no Banco do Brasil S.A.;

II

em nome do contribuinte, nos casos previstos no caput do art. 5º deste decreto, transferidos à conta do projeto e de responsabilidade do produtor, após a aprovação e contratação do projeto. 1º Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão transferidos à conta da empresa produtora em nome do projeto, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período. 2º No caso de projetos vinculados a emissão de certificados de investimentos, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 1º deste decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.