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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 974 de 8 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

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Art. 16

O Ministério da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei nº 8.685, de 1993.

Parágrafo único

O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização exclusiva na atividade audiovisual.