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Artigo 14 do Decreto nº 974 de 8 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

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Art. 14

Para cumprimento do art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993 , será fixado, anualmente, por decreto, até 30 de novembro de cada ano, ouvidas as entidades nacionais de distribuição, produção e comercialização, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte. 1º As obras audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas comercialmente. 2º Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 8.401, de 1992 , modificado pelo art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993 , entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou vídeo-discos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e jornais especializados. 3º Para aferição do número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título relacionado. 4º A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992.

Art. 14 do Decreto 974 /1993