Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 974 de 8 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Entende-se por adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.401, de 1992 , a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo relacionados:
I
música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;
II
cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;
III
diretor brasileiro;
IV
cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;
V
edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil. 1º O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira. 2º A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo. 3º A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura. 4º O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.