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Artigo 12 do Decreto nº 974 de 8 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

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Art. 12

A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.

Parágrafo único

Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Cultura.