Artigo 36, Parágrafo 3, Inciso IV do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019
Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º
A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º
Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
I
das atribuições e das responsabilidades dos cargos;
II
da descrição detalhada das atividades e das tarefas;
III
da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e
IV
da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º
A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º
O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. Resultado da avaliação psicológica