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Artigo 36, Parágrafo 3, Inciso I do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

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Art. 36

A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

§ 2º

A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º

Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I

das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II

da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III

da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e

IV

da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

§ 4º

A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 5º

O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. Resultado da avaliação psicológica

Art. 36, §3°, I do Eficiência e normas de concursos na administração - Decreto 9.739 de 28 de Março de 2019