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Artigo 27, Inciso II do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

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Autorização de concurso público

Art. 27

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:

I

autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

decidir sobre o provimento de cargos; e

III

editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.

§ 1º

A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I

às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II

à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III

à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º

Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º

Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I

quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou

II

com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput , que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos. Nomeação de aprovados em concurso público

Art. 27, II do Eficiência e normas de concursos na administração - Decreto 9.739 de 28 de Março de 2019