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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

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Fortalecimento institucional

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.

§ 1º

As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I

organização da ação governamental por programas;

II

eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III

aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

IV

orientação para resultados;

V

racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI

orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]

VII

alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]

VIII

compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]

IX

desenvolvimento e implantação de soluções de inovação. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]

§ 2º

O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

I

da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

II

da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

III

da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

IV

da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

V

do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)[]

VI

da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)[][]

VII

da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória. (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)[]

§ 3º

Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020) Tramitação das propostas[]

Anexo

Texto

ANEXO I CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE CATEGORIA DIREÇÃO CATEGORIA ASSESSORAMENTO CATEGORIA DIREÇÃO DE PROJETOS DAS 101.6 / FCPE 101.6 DAS 102.6 / FCPE 102.6 - DAS 101.5 / FCPE 101.5 DAS 102.5 / FCPE 102.5 DAS 103.5 / FCPE 103.5 DAS 101.4 / FCPE 101.4 DAS 102.4 / FCPE 102.4 DAS 103.4 / FCPE 103.4 DAS 101.3 / FCPE 101.3 DAS 102.3 / FCPE 102.3 DAS 103.3 / FCPE 103.3 DAS 101.2 / FCPE 101.2 DAS 102.2 / FCPE 102.2 DAS 103.2 / FCPE 103.2 DAS 101.1 / FCPE 101.1 DAS 102.1 / FCPE 102.1 DAS 103.1 / FCPE 103.1 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência) CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE CATEGORIA DIREÇÃO CATEGORIA ASSESSORAMENTO CATEGORIA DIREÇÃO DE PROJETOS CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO DAS 101.6 / FCPE 101.6 DAS 102.6 / FCPE 102.6 - - DAS 101.5 / FCPE 101.5 DAS 102.5 / FCPE 102.5 DAS 103.5 / FCPE 103.5 - DAS 101.4 / FCPE 101.4 DAS 102.4 / FCPE 102.4 DAS 103.4 / FCPE 103.4 FCPE 104.4 DAS 101.3 / FCPE 101.3 DAS 102.3 / FCPE 102.3 DAS 103.3 / FCPE 103.3 FCPE 104.3 DAS 101.2/ FCPE 101.2 DAS 102.2 / FCPE 102.2 DAS 103.2 / FCPE 103.2 FCPE 104.2 DAS 101.1 / FCPE 101.1 DAS 102.1 / FCPE 102.1 DAS 103.1 / FCPE 103.1 FCPE 104.1 ANEXO II QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO QUANTIDADE máximA de candidatos aprovados 1 5 2 9 3 14 4 18 5 22 6 25 7 29 8 32 9 35 10 38 11 40 12 42 13 45 14 47 15 48 16 50 17 52 18 53 19 54 20 56 21 57 22 ou 23 58 24 59 25 a 29 60 30 ou mais dobro da quantidade de vagas ANEXO III (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022) QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS 1 6 2 11 3 17 4 22 5 27 6 31 7 36 8 40 9 44 10 48 11 51 12 54 13 58 14 61 15 63 16 66 17 69 18 71 19 73 20 76 21 78 22 80 23 82 24 83 25 85 26 86 27 87 28 88 29 89 30 ou mais triplo da quantidade de vagas