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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.384 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a contabilização dos recursos coletados de consorciados pelas empresas administradoras de consórcio de bens móveis duráveis.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá alterar o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio instituídos neste Decreto a fim de serem promovidos aperfeiçoamentos que se façam necessários em decorrência de sua aplicação.

Parágrafo único

O cumprimento das normas fixadas neste Decreto deverá ser levado em consideração quando da apreciação dos pedidos de formação de novos grupos de consórcio.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 97.384 /1988