Artigo 2º do Decreto nº 97.384 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a contabilização dos recursos coletados de consorciados pelas empresas administradoras de consórcio de bens móveis duráveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda poderá alterar o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio instituídos neste Decreto a fim de serem promovidos aperfeiçoamentos que se façam necessários em decorrência de sua aplicação.
Parágrafo único
O cumprimento das normas fixadas neste Decreto deverá ser levado em consideração quando da apreciação dos pedidos de formação de novos grupos de consórcio.