Artigo 1º do Decreto nº 97.384 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a contabilização dos recursos coletados de consorciados pelas empresas administradoras de consórcio de bens móveis duráveis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovados o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio constantes dos Anexos I e II deste Decreto a serem utilizados pelas empresas administradoras de consórcio para contabilizar os recursos coletados de consorciados.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo serão escriturados em contas individualizadas para cada grupo de consórcio, destacadamente das demais operações realizadas pela administradora.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o art. 41 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972 .