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Artigo 1º do Decreto nº 97.384 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a contabilização dos recursos coletados de consorciados pelas empresas administradoras de consórcio de bens móveis duráveis.

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Art. 1º

Ficam aprovados o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio constantes dos Anexos I e II deste Decreto a serem utilizados pelas empresas administradoras de consórcio para contabilizar os recursos coletados de consorciados.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo serão escriturados em contas individualizadas para cada grupo de consórcio, destacadamente das demais operações realizadas pela administradora.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o art. 41 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972 .

Art. 1º do Decreto 97.384 /1988