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Artigo 6º do Decreto nº 97.314 de 20 de dezembro de 1988

Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará as medidas necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do funcionamento da comissão especial. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)[]