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Artigo 2º do Decreto nº 97.314 de 20 de dezembro de 1988

Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Especial de que trata este decreto, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional e por esta coordenada, é constituída de representantes dessa Secretaria, dos Ministérios da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)

Parágrafo único

Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)

Art. 2º do Decreto 97.314 /1988