Artigo 2º do Decreto nº 97.314 de 20 de dezembro de 1988
Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Especial de que trata este decreto, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional e por esta coordenada, é constituída de representantes dessa Secretaria, dos Ministérios da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)
Parágrafo único
Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)