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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 97.314 de 20 de dezembro de 1988

Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

-É criada Comissão Especial com as seguintes finalidades:

I

propor os programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Goiás e do Tocantins, prestando as informações cabíveis à Comissão do Congresso Nacional de que trata o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição ;

II

assessorar o Governo Federal e colaborar com os Governos dos Estados de Goiás e do Tocantins, especialmente nas medidas relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento;

III

examinar os encargos financeiros das entidades da administração indireta e fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas à definição das responsabilidades financeiras, inclusive, quando couber, à cooperação do Governo Federal;

IV

outras, a ela atribuídas, na forma da lei, observadas as normas constitucionais.

Art. 1º, II do Decreto 97.314 /1988