Decreto nº 9.730 de 15 de Março de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.4; e
b
uma FCPE 101.3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a
três DAS 102.4;
b
um DAS 102.3; e
c
uma FCPE 101.4.
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública; (...)" (NR). "Art. 3º (...)……(...)
I
(...) b) Diretoria-Executiva; (...)………………(...)
III
(...) a) Diretoria de Educação Continuada;
b
Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras; (...)" (NR) "Art. 4º (...)……(...)………………(...) § 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União." (NR) " Art. 6º À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap." (NR) "Art. 9º (...)……(...)……(...)………………(...) V - acervo documental;
VI
tecnologia da informação; e
VII
planejamento, orçamento e contabilidade." (NR) " Art. 10 À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I
desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
II
desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;
III
desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV
coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap." (NR) " Art. 11 À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
I
recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública;
II
formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção;
III
capacitação de altos executivos; e
IV
certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes." (NR) " Art. 13 À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:
I
apoiar e promover:
a
a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b
as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II
prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III
planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV
apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações." (NR)
Art. 3º
O Anexo II ao Decreto nº 9.680, de 2019 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .
Art. 4º
Fica revogado o inciso V do caput do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 9.680, de 2019 .
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2019.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019