Artigo 9º do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os estados de calamidade pública e as situações de emergência serão combatidos inicialmente pela administração do Distrito Federal ou do Município, seguindo-se, conforme o caso, a atuação da administração do Estado ou da União. 1º Caberá aos organismos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação municipal. 2º Far-se-á sempre em regime de cooperação a atuação dos organismos municipais, estaduais e federais.