Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cumpre aos órgãos seccionais (art. 2º, V), vinculados:
I
ao Ministério da Justiça, adotar medidas destinadas ao policiamento e à manutenção da ordem nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
II
aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dar apoio de pessoal e de material necessários ao planejamento e execução de tarefas de socorro, ao transporte marítimo e aéreo de suprimento e às missões de busca e salvamento, nas regiões e locais atingidos por calamidade pública ou situação de emergência;
III
ao Ministério das Relações Exteriores, coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e com organismos internacionais e estrangeiros, relativamente à cooperação através de doações, treinamentos e participações conjuntas em atividade de defesa civil;
IV
ao Ministério da Fazenda, adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
V
ao Ministério dos Transportes, especialmente por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, adotar medidas de preservação e recuperação dos sistemas viários federais, terrestres, fluviais e marítimos, incluindo a cessão de pessoal especializado, máquinas, equipamentos e outros recursos disponíveis, e o controle do transporte de produtos perigosos, nas áreas que possam ser ou tenham sido efetuadas por calamidade pública ou situação de emergência;
VI
ao Ministério da Agricultura, especialmente por intermédio da Companhia de Financiamento da Produção - CFP e da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, adotar medidas para o atendimento às populações e áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência, providenciando o financiamento e a distribuição de sementes, insumos e alimentos, bem assim por intermédio do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, fornecer dados e análise relativos à previsão meteorológica, com vista às ações de defesa civil;
VII
ao Ministério da Educação, promover a difusão dos princípios de defesa e, por intermédio do Laboratório Sismológico da Fundação Universidade de Brasília, fornecer dados e estudos relativos à ocorrência de fenômenos sismológicos, no território nacional;
VIII
ao Ministério da Saúde, especialmente, por intermédio da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e da Central de medicamentos - CEME, adotar medidas destinadas à prevenção e ao combate de surtos epidêmicos e endêmicos, bem como à distribuição de medicamentos, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
IX
ao Ministério das Minas e Energia, especialmente por intermédio do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e do Conselho Nacional de Petróleo - CNP, adotar medidas no sentido de fornecer informações sobre as bacias hidrográficas, controlar as fontes geradoras de energia e promover a distribuição de combustíveis nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
X
ao Ministério da Comunicações, especialmente por intermédio do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, adotar medidas no sentido de proporcionar tratamento prioritário aos serviços de telecomunicações, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XI
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, especialmente por intermédio do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, prestar serviços de assistência médico-hospitalar, farmacêutica e social às populações atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XII
ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, especialmente por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF e da Legião Brasileira de Assistência - LBA, abrir linhas de créditos especiais objetivando a recuperação de bens atingidos por calamidade pública, promover a construção de moradias para população de baixa renda e prestar assistência social às populações, com vistas à execução dos planos e programas de Defesa Civil;
XIII
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, especialmente por intermédio do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, desenvolver estudos e pesquisas relativos à meteorologia, hidrologia e climatologia que permitam determinar áreas de risco, bem assim fornecer dados destinados à orientação das ações de defesa civil;
XIV
à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, dar prioridade à alocação de recursos para assistência às populações e realização de obras e serviços de prevenção e recuperação, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XV
ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, desenvolver atividades destinadas ao fortalecimento da infra-estrutura hídrica das regiões atingidas por calamidade pública ou situação de emergência, especialmente em áreas abrangidas pelas secas;
XVI
à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, prestar ao SINDEC informações sobre as atividades do Programa Nuclear Brasileiro e sobre o controle de produtos radioativos no território nacional;
XVII
Ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, executar obras e serviços de saneamento e de proteção contra enchentes, necessários ou úteis ao combate à calamidade pública ou em situação de emergência.