Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Às CORDECs cabe:
I
elaborar planos e programas regionais de defesa civil;
II
coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas integrantes do SINDEC;
III
coordenar, em nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;
IV
encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na área de sua atuação.
Parágrafo único
As CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da SEDEC.