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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

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Art. 6º

Às CORDECs cabe:

I

elaborar planos e programas regionais de defesa civil;

II

coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas integrantes do SINDEC;

III

coordenar, em nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;

IV

encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na área de sua atuação.

Parágrafo único

As CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da SEDEC.

Art. 6º, II do Decreto 97.274 /1988