Artigo 5º, Inciso VII do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À SEDEC cabe:
I
promover e coordenar as ações de defesa civil, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONDEC;
II
elaborar o Plano Nacional de Defesa Civil, os planos e programas globais e setoriais e promover sua implementação;
III
analisar e compatibilizar os planos e programas regionais de defesa civil elaborados pelas CORDECs;
IV
promover estudos das causas e efeitos das calamidades públicas e das medidas aplicáveis ao seu combate:
V
promover a implantação de Centros de Treinamento de Pessoal em Defesa Civil - CETRENs, destinados à capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução das atividades de defesa civil;
VI
propor ao Ministro de Estado do Interior o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, de acordo com os critérios estabelecidos;
VII
prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;
VIII
encaminhar relatórios mensais ao CONDEC, sobre as atividades do SINDEC.
Parágrafo único
A SEDEC subordina-se diretamente ao Ministro de Estado do Interior.