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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

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Art. 5º

À SEDEC cabe:

I

promover e coordenar as ações de defesa civil, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONDEC;

II

elaborar o Plano Nacional de Defesa Civil, os planos e programas globais e setoriais e promover sua implementação;

III

analisar e compatibilizar os planos e programas regionais de defesa civil elaborados pelas CORDECs;

IV

promover estudos das causas e efeitos das calamidades públicas e das medidas aplicáveis ao seu combate:

V

promover a implantação de Centros de Treinamento de Pessoal em Defesa Civil - CETRENs, destinados à capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução das atividades de defesa civil;

VI

propor ao Ministro de Estado do Interior o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, de acordo com os critérios estabelecidos;

VII

prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;

VIII

encaminhar relatórios mensais ao CONDEC, sobre as atividades do SINDEC.

Parágrafo único

A SEDEC subordina-se diretamente ao Ministro de Estado do Interior.

Art. 5º, IV do Decreto 97.274 /1988