JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao CONDEC compete:

I

estabelecer a política e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;

II

dispor sobre critérios para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência;

III

deliberar sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os planos e programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;

IV

estabelecer normas e procedimentos para a articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem assim a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada em atividades de defesa civil;

V

propor a destinação de recursos orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;

VI

examinar e deliberar sobre relatórios e pleitos relativos a estado de calamidade pública ou a situação de emergência;

VII

aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º, V do Decreto 97.274 /1988