Artigo 4º do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao CONDEC compete:
I
estabelecer a política e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;
II
dispor sobre critérios para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência;
III
deliberar sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os planos e programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;
IV
estabelecer normas e procedimentos para a articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem assim a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada em atividades de defesa civil;
V
propor a destinação de recursos orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;
VI
examinar e deliberar sobre relatórios e pleitos relativos a estado de calamidade pública ou a situação de emergência;
VII
aprovar o seu regimento interno.