Artigo 3º, Alínea f do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o CONDEC os Ministros de Estado:
a
do Interior, na qualidade de presidente;
b
Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
c
da Justiça;
d
da Marinha;
e
do Exército;
f
das Relações Exteriores;
g
da Fazenda;
h
dos Transportes;
i
da Agricultura;
j
da Educação;
l
da Aeronáutica;
m
da Saúde;
n
das Minas e Energia;
o
das Comunicações;
p
da Previdência e Assistência Social;
q
da Habitação e do Bem-Estar Social;
r
da Ciência e Tecnologia;
s
Extraordinário para Assuntos de Irrigação; 1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente. 2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.