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Artigo 3º, Alínea d do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o CONDEC os Ministros de Estado:

a

do Interior, na qualidade de presidente;

b

Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

c

da Justiça;

d

da Marinha;

e

do Exército;

f

das Relações Exteriores;

g

da Fazenda;

h

dos Transportes;

i

da Agricultura;

j

da Educação;

l

da Aeronáutica;

m

da Saúde;

n

das Minas e Energia;

o

das Comunicações;

p

da Previdência e Assistência Social;

q

da Habitação e do Bem-Estar Social;

r

da Ciência e Tecnologia;

s

Extraordinário para Assuntos de Irrigação; 1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente. 2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.

Art. 3º, d do Decreto 97.274 /1988