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Artigo 2º, Inciso V, Alínea n do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a seguinte composição:

I

Órgão superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

II

Órgão central: a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior;

III

Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDECs, das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

IV

Órgão setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a SEDEC;

V

Órgãos seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas ações de defesa civil:

a

da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

b

do Ministério da Justiça;

c

do Ministério da Marinha;

d

do Ministério do Exército;

e

do Ministério da Aeronáutica;

f

do Ministério das Relações Exteriores;

g

do Ministério da Fazenda;

h

do Ministério dos Transportes;

i

do Ministério da Agricultura;

j

do Ministério da Educação;

l

do Ministério da Saúde;

m

do Ministério das Minas e Energia;

n

do Ministério das Comunicações;

o

do Ministério da Previdência e Assistência Social;

p

do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social;

q

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

r

do Programa Nacional de Irrigação;

s

da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

t

do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

VI

Órgãos de apoio: os órgãos e entidades públicas e privadas que vierem a prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.

Art. 2º, V, n do Decreto 97.274 /1988