Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a seguinte composição:
I
Órgão superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
II
Órgão central: a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior;
III
Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDECs, das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
IV
Órgão setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a SEDEC;
V
Órgãos seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas ações de defesa civil:
a
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
b
do Ministério da Justiça;
c
do Ministério da Marinha;
d
do Ministério do Exército;
e
do Ministério da Aeronáutica;
f
do Ministério das Relações Exteriores;
g
do Ministério da Fazenda;
h
do Ministério dos Transportes;
i
do Ministério da Agricultura;
j
do Ministério da Educação;
l
do Ministério da Saúde;
m
do Ministério das Minas e Energia;
n
do Ministério das Comunicações;
o
do Ministério da Previdência e Assistência Social;
p
do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social;
q
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
r
do Programa Nacional de Irrigação;
s
da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
t
do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
VI
Órgãos de apoio: os órgãos e entidades públicas e privadas que vierem a prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.